DOE. 31/07/2012 – Executivo I – Pag. 39 e 40
Resolução SE-79, de 31-7-2012
Dispõe sobre o concurso de remoção dos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista a regulamentação da
remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, mediante concurso de
nível estadual, nos termos do Decreto 58.027, de 7 de maio de 2012, conforme
previsto no artigo 30 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, e considerando
a necessidade de definir critérios e procedimentos para a realização do
referido concurso,
Resolve:
I - Das Disposições
Preliminares
Artigo 1º - A remoção dos titulares de cargo do Quadro de Apoio
Escolar, das classes de Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização
Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, será
processada mediante concurso de nível estadual, a se realizar em duas
modalidades, por títulos e por união de cônjuges, sob a organização e
coordenação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo 2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades
responsáveis pela execução do processo, nas respectivas áreas de competência,
deverão observar a precisão de dados e informações, assegurando-se justeza,
impessoalidade e transparência ao concurso de remoção, em todas as suas fases.
Artigo 3º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em
suas duas modalidades, sendo que, respeitada a classificação geral dos
inscritos no processo, o candidato poderá se remover por títulos ou por união
de cônjuges.
Artigo 4º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á com o
início do período de inscrições, estabelecido mediante publicação, no Diário
Oficial do Estado, de comunicado da CGRH, no qual se definirão datas e prazos,
referentes ao desenvolvimento do processo, bem como condições e requisitos para
participação no concurso.
II - Das Inscrições
Artigo 5º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada
pelo candidato, via Internet, apresentando, posteriormente, ao superior
imediato, documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso,
bem como cópias reprográficas de títulos, para fins de classificação,
devidamente conferidas à vista dos respectivos originais.
§ 1º - O candidato deverá se inscrever pelo cargo do qual é
titular.
§ 2º - É vedada a inscrição para o concurso de remoção de
integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de
readaptado.
§ 3º - O candidato que tenha se removido, para determinado município,
por união de cônjuges, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente à data da atual inscrição, não poderá se inscrever para o
concurso, nesta mesma modalidade, exceto se comprovar que o cônjuge, nesse
período, teve o seu cargo removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público
em outro município.
§ 4º - No momento da inscrição para remoção por títulos, o
candidato fará, em documento próprio, indicações por ordem de preferência das
unidades escolares para onde pretenda se remover, independentemente de a
unidade pretendida contar ou não com vaga inicial.
§ 5º - No requerimento de inscrição para remoção por união de
cônjuges, o candidato deverá indicar um único município de sua opção, sede da
unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge, observada a Tabela
de Municípios constante do Anexo I, que integra esta resolução.
§ 6º - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou funções públicos
em municípios distintos, o candidato deverá optar por apenas um município,
referente a um dos cargos/funções, não sendo permitida a troca no decorrer do
processo.
§ 7º - O candidato que se inscrever para remoção por união de
cônjuges estará concorrendo, simultaneamente, à remoção por títulos, devendo,
portanto, efetuar também as indicações de que trata o § 4º deste artigo,
priorizando as unidades escolares sediadas no município que tenha indicado em
seu requerimento de inscrição.
§ 8º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar
qualquer indicação de unidade escolar.
§ 9º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o
candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, qualquer
que seja a modalidade pela qual tenha se inscrito.
Artigo 6º - Do requerimento de inscrição, observada sua forma
padronizada, deverão constar:
I - dados pessoais e funcionais do candidato;
II - modalidade da inscrição: remoção;
III - tipo de remoção: por títulos ou por união de cônjuges;
IV - no caso de união de cônjuges, o município sede da unidade/órgão
de classificação do cargo/função do cônjuge;
V - número de classes em funcionamento, na unidade escolar de
classificação do cargo do candidato, em data-base a ser fixada em comunicado da
CGRH;
VI - demais dados referentes ao candidato, por registro e/ou sob
responsabilidade do Diretor de Escola ou da Diretoria de Ensino, na seguinte
conformidade:
a) informação de que o candidato se removeu, ou não, por união de
cônjuges nos últimos 5 (cinco) anos, sendo que, em caso afirmativo, a inscrição
nesta modalidade estará condicionada à comprovação de que o cônjuge, nesse
período, foi removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro
município;
b) manifestação do Dirigente Regional de Ensino, pelo deferimento
ou indeferimento da inscrição por títulos, e do Coordenador da CGRH, quando se
tratar de inscrição por união de cônjuges;
c) registro dos tempos de serviço, computados em dias, bem como
dos títulos que o candidato apresente.
§ 1º – Para fins de classificação dos candidatos inscritos no processo,
consideram-se títulos os seguintes documentos:
1 - diploma de curso de nível superior, devidamente registrado por
órgão competente, exceto para Assistente de Administração Escolar;
2 – certificado de conclusão de curso de especialização ou de
aperfeiçoamento.
§ 2º - Ao requerimento de inscrição do candidato deverão ser
juntadas, quando for o caso, cópias reprográficas dos títulos, a que se refere
o parágrafo anterior, devidamente conferidas com as vias originais pelo
superior imediato.
Artigo 7º - O candidato que tenha se inscrito por união de cônjuges
deverá apresentar, em sua unidade de classificação, os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica da certidão de casamento, ou da escritura
pública de declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência
(Cartório/Tabelião de Notas), devidamente conferida pelo superior imediato com
a via original;
II - atestado de dados funcionais do cônjuge, com indicação do
município-sede de classificação do seu cargo/função, em via original, expedido
por autoridade competente, utilizando modelo padronizado, constante, conforme o
caso, do Anexo II ou do Anexo III, que integram esta resolução.
§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá
também que constar do seu atestado de dados funcionais, declaração de que, na
data do encerramento do período de inscrições, possui:
1 - no mínimo, 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço
público;
2 - carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais.
§ 2º - No caso de o cônjuge ser docente, a carga horária, a que se
refere o item 2 do parágrafo anterior, não poderá ser em substituição e deverá
estar expressa em número de aulas.
§ 3º - Para fins de remoção de que trata este artigo, considera-se
lugar de residência do cônjuge o município sede da unidade/órgão de classificação
do seu cargo/função, exercido na administração direta de qualquer alçada
pública, no Estado de São Paulo.
§ 4º - O candidato inscrito nos termos deste artigo, cujo cônjuge
não mais tenha exercício no município indicado, por haver mudado o local do órgão/unidade
de classificação do seu cargo/função, poderá, mediante requerimento instruído
com comprovação da mudança, em novo atestado de dados funcionais, indicar um
novo município, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de
publicação da classificação dos inscritos.
§ 5º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, dirigido
ao Coordenador da CGRH, será feito em formulário próprio, pela Internet,
devendo o novo atestado ser entregue pelo candidato no respectivo órgão/unidade
de classificação para encaminhamento à Diretoria de Ensino, por seu superior imediato.
Artigo 8º - As vias originais, quando for o caso, e as cópias reprográficas
dos documentos, que venham a instruir o requerimento de inscrição, serão
relacionadas, uma a uma, e acondicionadas em envelope específico pelo próprio
candidato, que se responsabilizará por sua veracidade.
Parágrafo único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas, a
que se refere este artigo, após os efeitos de classificação do candidato no
concurso, serão submetidos à microfilmagem e posteriormente inutilizados.
Artigo 9º - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após
a efetivação do ato de inscrição.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando, nas situações de remoção por união de cônjuges, houver requisição da
Administração, para juntada de novo atestado de dados funcionais do cônjuge, a
fim de esclarecer informações ou elidir dúvidas sobre dados contidos em
documento anteriormente entregue no ato de inscrição.
Artigo 10 - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar a
sua inscrição para união de cônjuges e o inscrito por união de cônjuges não
poderá alterá-la somente para títulos.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão
sobre deferimento ou indeferimento das inscrições para o concurso de remoção
por títulos.
§ 1º - As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente,
pelo Centro de Ingresso e Movimentação do Departamento de Administração de
Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CEMOV/DEAPE/CGRH.
§ 2º - A apreciação conclusiva dos deferimentos e indeferimentos das
inscrições, em especial, na remoção por união de cônjuges, é de competência do
Coordenador da CGRH, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Do indeferimento da inscrição para remoção por títulos ou
por união de cônjuges, caberá, observada a autoridade competente, nos termos
deste artigo, pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado pelo
candidato em formulário próprio, via Internet, no prazo de até 3 (três) dias,
contados da data de publicação do indeferimento.
III - Das Indicações
de Unidades
Artigo 12 – No mesmo prazo, estabelecido em comunicado da CGRH,
para efetivação das inscrições, o candidato deverá indicar, por ordem de sua
preferência, as unidades escolares para onde pretenda se remover.
§ 1º - As indicações de unidades escolares serão feitas, via Internet,
em formulário próprio, observado o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O candidato poderá indicar todas as unidades escolares que
sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas na relação publicada no
Diário Oficial do Estado, considerando que vagas potenciais poderão surgir no
decorrer do evento.
Artigo 13 – O candidato inscrito, por títulos ou por união de
cônjuges, deverá identificar, na relação de indicações, as unidades escolares
de sua preferência, conforme dispõem os §§ 4º e 7º do artigo 5º desta
resolução.
Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges, cujo
município pleiteado seja a cidade de São Paulo, deverá indicar, no espaço
próprio do formulário, as Diretorias de Ensino da Capital, por ordem de sua
preferência, utilizando os códigos a seguir: DER 01–Norte 1 / 02–Centro /
04–Norte 2 / 05–Leste 5 / 07–Leste 1 / 08–Leste 4 / 10–Leste 2 / 11–Leste 3 /
12–Centro Oeste / 14–Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.
Artigo 14 – O candidato poderá, em período a ser fixado em
comunicado da CGRH e mediante manifestação expressa em requerimento:
I – na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do
município, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 7º desta
resolução;
II – retificar Unidade Escolar na sua relação de indicações, somente
quando se comprovar falha de cadastramento cometida pela Administração.
§ 1º - O requerimento para retificação, a que se refere o inciso
II deste artigo, dirigido ao Coordenador da CGRH, será entregue pelo candidato
a seu superior imediato, devidamente acompanhado de cópia reprográfica da sua
relação de indicações anterior.
§ 2º - Excetuada a situação prevista no inciso II deste artigo, não
será atendida qualquer solicitação que implique inclusão, exclusão ou
substituição de unidade escolar indicada e tampouco alteração da ordem das
indicações.
IV - Das Vagas Iniciais
e Potenciais
Artigo 15 - As vagas consideradas para o concurso de remoção
distinguem-se por iniciais e potenciais, na seguinte conformidade:
I – vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, na
data-base definida para levantamento de vagas, de acordo com o módulo fixado
pela legislação pertinente, identificadas para o concurso de remoção, em
decorrência de vacância de cargos, mesmo que estejam ocupadas por servidores
contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, ou que se encontrem disponíveis,
em virtude de instalação de novas unidades escolares, desde que, em ambos os
casos, estejam devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado até a
referida data-base;
II – vagas potenciais: são as pertencentes aos candidatos inscritos
no concurso e que poderão surgir durante o evento, em decorrência da atribuição
de vaga aos referidos candidatos.
Parágrafo único - Não serão consideradas no concurso de remoção,
as vagas iniciais e/ou potenciais existentes nas unidades escolares que se encontrem
em processo de municipalização ou com previsão de reorganização.
Artigo 16 – A vaga potencial somente se torna disponível e é
liberada no evento após seu ocupante ser atendido com atribuição de vaga, para
a qual será removido.
§ 1º – A vaga potencial que se tornar disponível será excluída do
concurso, se o módulo da unidade escolar estiver com superávit relativamente ao
cargo correspondente.
§ 2º – A vaga potencial de Assistente de Administração Escolar,
tornada disponível em decorrência de atribuição de vaga a candidato
classificado em unidade escolar que não possui Ensino Médio, será bloqueada no
evento.
Artigo 17 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão
identificadas e relacionadas pelo Diretor de Escola, relativamente às classes
de: Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de
Escola e Assistente de Administração Escolar.
§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola elaborar e encaminhar à
Diretoria de Ensino a relação das vagas iniciais identificadas em sua unidade
escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação das
vagas relacionadas, em sua área de jurisdição, observados os respectivos prazos
de execução, a serem estabelecidos pela CGRH.
§ 2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação, vagas
iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de
municipalização ou com previsão de reorganização.
§ 3º – As vagas iniciais de Assistente de Administração Escolar
poderão ser levantadas na conformidade do disposto no Inciso IV do artigo 1º da
Resolução SE 32/2011.
Artigo 18 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário
Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de
Ensino, para a remoção nas classes de Agente de Serviços Escolares, Agente de
Organização Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração
Escolar.
Parágrafo único - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria
de Ensino não poderá solicitar qualquer alteração, para inclusões ou exclusões,
exceto se for para atendimento a decisões judiciais ou em situações de
reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas
e/ou detectadas posteriormente à confirmação.
V - Da Avaliação de
Títulos e da Classificação dos Inscritos
Artigo 19 - Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão
classificados de acordo com o que dispõe no artigo 8º do Decreto 58.027/2012,
observadas as seguintes pontuações e limites:
I - por tempo de serviço, prestado à Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo:
a) como titular de cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos)
por dia, até no máximo 40 (quarenta) pontos;
b) no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício
já computado na alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo
de 20 (vinte) pontos;
II – por número de classes em funcionamento na unidade escolar de
classificação do cargo: 0,1 (um décimo) por classe, até o máximo de 7 (sete)
pontos.
III - por títulos:
a) diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de
Administração Escolar: 7 (sete) pontos, até o máximo de 7 (sete) pontos;
b) certificados de conclusão de curso de especialização ou de
aperfeiçoamento: 2 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 6 (seis)
pontos.
§ 1º - Nas contagens de tempo de serviço de que trata este artigo,
deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à
concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, observando-se que a
data-base das contagens será sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao da abertura do concurso de remoção.
§ 2º - A classificação dos inscritos far-se-á por classe de cargos,
observando-se a ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada
candidato.
§ 3º - Mantendo-se a ordem da classificação geral, serão publicadas
duas relações de candidatos: uma, dos inscritos por união de cônjuges, e outra,
de inscritos por títulos.
§ 4º - Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos
candidatos, o desempate dar-se-á, observada a data-base a que se refere o § 1º
deste artigo, na seguinte ordem de prioridade:
1 - pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na
classe referente ao cargo de que é titular;
2 - pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na
unidade escolar de classificação do cargo de que é titular;
3 - por encargos de família (dependentes);
4 - pela maior idade.
§ 5º – A contagem dos pontos aferidos ao candidato, para fins de
classificação no concurso de remoção, totalizará, no máximo, 80 (oitenta)
pontos.
Artigo 20 – A classificação dos inscritos, definida nos termos do
artigo anterior, será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 1º – Da classificação dos inscritos, caberá pedido de reconsideração
dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, em formulário próprio, a ser
interposto, via Internet, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de
publicação da classificação.
§ 2º - No pedido de reconsideração, o candidato poderá pleitear a
revisão da avaliação de títulos, ou da contagem de tempo ou, ainda, de
quaisquer outros dados que julgue incorretos na publicação da classificação ou
no documento de confirmação da inscrição.
§ 3º - O candidato que não se manifestar no prazo previsto para
interposição dos pedidos de reconsideração, de que trata o § 1º deste artigo,
terá seus dados ratificados na forma consolidada, sem possibilidade de qualquer
alteração posterior.
§ 4º - O pedido de reconsideração interposto não terá efeito suspensivo
nem retroativo.
§ 5º - Será indeferido, de plano, o pedido de reconsideração extemporâneo
ou que verse sobre motivo diverso dos previstos no § 2º deste artigo.
Artigo 21 – Encerrado o prazo de interposição de pedidos de reconsideração,
a CGRH fará publicar a relação dos candidatos que tiverem a classificação
alterada em virtude de deferimento do pedido, bem como a relação dos que
solicitaram alteração do município indicado, na inscrição por união de
cônjuges.
VI - Da União de
Cônjuges
Artigo 22 – A remoção do candidato por união de cônjuges será
feita, se houver vaga, para o município onde o cônjuge, funcionário público ou
servidor, tem o cargo classificado ou exerce função de natureza permanente,
observada a seguinte ordem de atribuição, em atendimento:
I - por títulos, obedecendo-se à sequência das indicações somente
para o município do cônjuge;
II - por união de cônjuges, obedecendo-se à sequência das indicações
somente para o município do cônjuge, situação que ocorre mediante preterimento
de candidato melhor classificado por títulos, e
III – compulsório, para qualquer vaga dentro do município do
cônjuge, mesmo que não conste de suas indicações.
Parágrafo único - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou
funções públicos em municípios diversos, a ordem de atribuição, de que trata
este artigo, aplica-se ao município de opção do candidato, na conformidade do
disposto no § 6º do artigo 5º desta resolução.
VII - Da Atribuição de
Vagas
Artigo 23 – A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no
concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada,
respeitando-se sempre e sequencialmente:
I – a ordem de classificação geral dos inscritos;
II – a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 24 – No período estabelecido para interposição dos pedidos
de reconsideração, o superior imediato do candidato deverá comunicar à CGRH
qualquer alteração em sua situação funcional, que implique vacância do cargo
e/ou modificação da vaga potencial.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser feita por meio de
oficio dirigido ao Coordenador da CGRH e entregue, direta e exclusivamente, no
Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV, da citada Coordenadoria.
Artigo 25 – Efetivadas as publicações de que tratam os artigos 20
e 21 desta resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.
Artigo 26 – No processo de atribuição de vagas será obedecida a
ordem de preferência das unidades escolares indicadas pelo candidato,
respeitando-se:
I – as supressões ou exclusões, de que tratam os §§ 1º e 2º do
artigo 16 desta resolução;
II – a ordem de classificação geral dos candidatos; e
III – as indicações dos candidatos mais bem classificados.
VIII – Das Disposições
Finais
Artigo 27 – A remoção será efetivada mediante publicação de portaria
do Coordenador da CGRH, após o quê, não será permitido ao candidato desistir de
ser removido, se foi o caso, ou pleitear qualquer tipo de alteração, seja qual
for o motivo alegado.
Artigo 28 – O candidato inscrito, que vier a ser readaptado no
decorrer do concurso, terá o ato de remoção tornado sem efeito, se for o caso.
Artigo 29 – Quando a remoção de um titular de cargo for tornada
sem efeito, em virtude de decisão judicial, readaptação, exoneração,
falecimento ou aposentadoria, a vaga remanescente estará excluída do concurso,
não podendo ser atribuída a outro candidato.
Parágrafo único – Nas situações de decisão judicial ou de readaptação,
a que se refere o caput deste artigo, o funcionário retornará à unidade de
origem, ainda que na condição de excedente, caso não haja mais vaga no módulo
relativo ao cargo de que é titular.
Artigo 30 - Compete à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH a publicação de portarias e comunicados previstos nesta resolução, bem
como as instruções que se façam necessárias.
Artigo 31 – A entrega dos documentos do candidato ao superior
imediato poderá ser efetuada por procuração, devendo ser apresentados os
instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e demais
documentos exigidos para cada uma das partes, observado o disposto no inciso IX
do artigo 243 da Lei 10.261/68.
Artigo 32 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará
o reconhecimento e compromisso de aceitação do disposto nesta resolução e das
demais normas disciplinadoras do concurso.
Artigo 33 – Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 34 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 206,
de 19-08-1993.
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