ATENÇÃO, Professores
contratados.
Leiam a Lei 10.093/09, a seguir e as alterações
posteriores;
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009,
alterada
pela LC 1.132 de 10/02/2011 (artigo 7º) e LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163,
DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (disposições transitórias)
Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual e dá outras providências correlatas
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de
que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada
mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de
situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de
serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e
aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já
existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo
exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função
eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de
informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa
científica, tecnológica, educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de
projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de
cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público
estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de
ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso
II deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a
criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o
provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência
de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º
desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em
trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou
para a criação de cargos.
Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei
complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de
Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que
poderão delegar a competência para a prática do ato, e:
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo
simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio
elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de
recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I
do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas
classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os
empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá
preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível
com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos
na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis
com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos
no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos
incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados
expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no
Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na
contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que
se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso
público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São
Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de
classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que
atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à
classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a
contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que
para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término
do contrato.
Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo
estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei
complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo
de 12 (doze) meses.
§ 1º - A contratação para o exercício de função
docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o
prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da
contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não
forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do
contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará
automaticamente extinto.” (NR dada pela LC 1132 de 10/02/2011 retroagindo os
efeitos a 17/07/2009)
Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento
nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses
previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do
artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas
hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou
contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e
respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do
artigo 1º desta lei complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o
qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório
ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento
do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos
incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no
inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização
correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato,
ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o
advento da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo,
previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a
faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data
do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9º - O contratado não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei
complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as
disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos
desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes
às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial
destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao
local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por
período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente
às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em
importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela
legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não
poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos
termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze)
meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias
trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge,
companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou
a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do
inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas,
justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.
Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da
remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário,
ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou
tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade
do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do
Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de
Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos
contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de
frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses
previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas
em ato específico da Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta
lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos
termos da legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos
humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar
a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta
lei complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia
contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por
intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados
com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade
administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos
órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao
regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação
desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de
13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as
funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que
trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar,
as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o
advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime
jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente
extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência
tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da
data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da
contratação não tiver sido definido.
Parágrafo único - No caso de função docente,
observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei
complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere
o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos
letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei
complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta
lei complementar.
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei
complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se
necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei
complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de
docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º
da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de
2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze)
horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com
alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades
coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar
obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de
atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou
superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados
das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no
processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o
inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à
admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o
processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação,
observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço
e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite
máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo
campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos
docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo
até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com
as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices
mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de
atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária
prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela
Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos
subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá
autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas
avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de
classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice
obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do
artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que
não possuam a habilitação mínima exigida para
atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido
o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para
obtenção da referida habilitação.
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto
no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes
ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela
Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas
Disposições Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas
Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou
imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de
seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13
de novembro de 1974.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que trata o inciso
X do artigo 115 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º,
com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os contratados para o exercício de
função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato
de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano
letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - aprovação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados
do término do contrato anteriormente celebrado;
III -
ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a
inadiabilidade da adoção da medida.
Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade,
devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de
contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas
para o ano letivo de 2012”.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO
ALCKMIN
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da
Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4
de dezembro de 2012.
DECRETO Nº 54.682, DE 13 DE AGOSTO DE
2009
Regulamenta a Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição
Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 26 da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - A Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição
Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste
decreto.
Artigo 2º - A contratação
de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será
formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado - CTD, em conformidade com
o presente decreto.
Parágrafo único - O
disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos órgãos da
Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime
jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 3º - A contratação
por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo
Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da
Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato.
Artigo 4º - A contratação
de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador,
mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente
encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual
deverá constar:
I - caracterização da
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo
1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II - período de duração
da contratação;
III - quantidade a ser
contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aulas disponíveis para
contratação;
IV - estimativa de
despesas no período de contratação;
V - existência de
recursos orçamentários e financeiros;
VI - comprovação de
trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de
cargos, quando for o caso;
VII - remuneração fixada
por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o
disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009.
Artigo 5º - Autorizada a
contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo
simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado
pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos
humanos.
Artigo 6º - O processo de
seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto
de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a
análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério
do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do
curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que
contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das
atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional
exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - Na hipótese de
urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou
ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo
poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em
edital.
§ 3º - Observada as
normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria
de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de docentes e de
profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela
Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
Artigo 7º - Para
realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do
artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os órgãos e
entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado -
CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros
serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Na hipótese
de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à
atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais
compatível;
b) maior tempo de
experiência;
II - maior grau de
escolaridade;
III - maiores encargos de
família.
Parágrafo único - Quando
algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade,
nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso.
Artigo 9º - A validade
dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano,
improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 10 - Publicado o
resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os
candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para:
I - comprovação das
condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, além das previstas em edital;
II - anuência à
contratação.
Artigo 11 - O órgão ou
entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da
Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12 - O candidato
terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos
termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de:
I - comprovar as
condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto;
II - anuir à contratação,
nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto;
III - iniciar o exercício
na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único - A
critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste
artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde
que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo
de validade do processo seletivo.
Artigo 13 - O Contrato
por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à
publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o
disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009, e constar:
I - identificação das
partes contratantes;
II - descrição do objeto;
III - remuneração;
IV - obrigação das partes
contratantes;
V - prazo de vigência;
VI - causas de extinção;
VII - foro eleito pelas
partes contratantes.
§ 1º - O contratado
deverá iniciar exercício no 1º dia útil subsequente à assinatura do Contrato
por Tempo Determinado - CTD, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 2º - Caberá ao órgão
central de recursos humanos orientar os órgãos setoriais na elaboração do
Contrato por Tempo Determinado - CTD.
Artigo 14 - O Contrato
por Tempo Determinado - CTD estará extinto findo o prazo de vigência ou antes
de seu término, nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº. 1093,
de 16 de julho de 2009.
Artigo 15 - Em
decorrência do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, fica vedado ao órgão ou entidade contratante:
I - designar o contratado
para exercício de outras funções além das previstas em contrato;
II - afastar o contratado
para exercício em outras unidades além da prevista em contrato, exceto no que
se refere à função docente, a ser objeto de regulamentação pela Secretaria da
Educação.
Artigo 16 - Sobre a
remuneração de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, incidirão os descontos previstos em lei, em especial o relativo
ao recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Parágrafo único - Sobre a
remuneração de que trata o "caput" deste artigo não incidirá o
desconto relativo à assistência médica e hospitalar de que trata o artigo 164
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 17 - Fica
assegurado ao contratado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009:
I - o décimo terceiro
salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração
superior a 15 (quinze) dias, observado, para fins de cálculo, o disposto no
artigo 1º da Lei Complementar nº. 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - o pagamento de
férias, acrescido de 1/3 (um terço), somente quando decorridos 12 (doze) meses
de exercício da função, em caráter indenizatório.
Artigo 18 - O contratado
que no prazo de vigência do contrato faltar ao serviço poderá requerer o abono
ou a justificação da falta.
§ 1º - Para fins do
disposto no "caput" deste artigo, deve o contratado apresentar
requerimento por escrito no primeiro dia útil subsequente ao da ausência, para
deliberação da autoridade competente.
§ 2º - As faltas
abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o período contratual, não excedendo
a uma por mês, não implicarão em desconto da remuneração.
§ 3º - As faltas
justificadas, até o limite de 3 (três), durante o período contratual, não
excedendo a uma por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
§ 4º - As faltas abonadas
e as consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão
computadas para os fins do disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 5º - A ausência do
contratado será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não
apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 19 - A falta não
abonada ou não justificada será considerada injustificada, não podendo exceder
a uma no período contratual, implicando na perda da remuneração.
Parágrafo único -
Ultrapassado o limite de que trata o "caput" deste artigo, as faltas
injustificadas serão consideradas descumprimento de obrigação contratual por
parte do contratado, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do artigo
8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 20 - No caso de
faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias intercalados, os
sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão
computados para efeito de desconto da remuneração.
Artigo 21 - Poderá o
contratado até 3 (três) vezes por mês, sem desconto da remuneração, entrar com
atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício,
desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 22 - O contratado
perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do
serviço fora de horário, ressalvados o disposto no artigo 20 deste decreto e os
casos de consulta médica ou tratamento de saúde previstos na Lei Complementar
nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo 23 - Observado o
disposto neste decreto, caberá a Secretaria da Educação, em ato específico,
estabelecer as normas de registro e controle de frequência dos contratados para
suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 24 - Os órgãos
setoriais de recursos humanos dos órgãos ou entidades contratantes deverão
encaminhar, mensalmente, a Unidade Central de Recursos Humanos, relatório, nos
termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009, contendo os seguintes dados:
I - quantidade de
contratos celebrados e extintos;
II - identificação das
funções contratadas e extintas.
Artigo 25 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os
processos seletivos realizados com vistas à contratação por tempo determinado,
que possuam candidatos classificados ou contêm com os respectivos editais já
publicados, poderão ser utilizados em continuidade, devendo a contratação
obedecer aos preceitos estabelecidos neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes,
13 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Resolução
SE - 67, de 1-10-2009
Delega
competência para celebração de contratações por tempo determinado, de que trata
a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009
O
Secretário da Educação, à vista do que dispõe o artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009, reiterado pelo artigo 3º do Decreto nº
54.682, de 13 de agosto de 2009, com relação à celebração de contratações
temporárias de servidores, para suprir necessidade de serviços nas unidades
escolares da rede pública estadual, resolve:
Art. 1º -
Fica delegada a competência para celebrar contratações de servidores, por tempo
determinado, aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de
jurisdição.
Parágrafo
único - para a realização de cada processo seletivo simplificado, que precederá
as contratações de servidores, fica também delegada aos Dirigentes Regionais de
Ensino a competência para instituir, no âmbito da Diretoria de Ensino, Comissão
Especial de Contratação por Tempo Determinado, CE - CTD, conforme prevê o
artigo 7º do Decreto nº 54.682/2009, observadas as normas específicas, a serem
expedidas pelo órgão setorial de recursos humanos desta Pasta.
Art. 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 17 de julho de 2009.
Resolução SE - 68, de 1-10-2009 (D.O.E. 02/10/2009)
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que
trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682,
de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de
estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes,
para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,
Resolve:
Art. 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á
para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de
aulas, quando se verificarem situações de:
I - saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de
dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de
docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou
ampliação das já existentes;
II - o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III - impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de
classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a
qualquer título.
Art. 2º - A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de
processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja
nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por
tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de
atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº
444/85.
§ 1º - A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo
que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará
eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de
atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009,
especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de
seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta
o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de
acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo
anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o
exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato,
caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao
ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º - na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão
suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção
de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das
aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º - A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo,
será iniciada na ocorrência de:
1 - retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério
das aulas, que vinha sendo substituído;
2 - remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade,
objeto da contratação;
3 - retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de
atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo
ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º - no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao
docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de
qualquer espécie.
§ 3º - Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o
docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas,
sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º - O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do
ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão
de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será
processada sem direito à indenização.
§ 2º - O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção
de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar
a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato,
na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º - Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos
termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade
de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir
da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso,
ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da
defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente,
fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função
diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir
da data da extinção.
§ 1º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra
contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo
de atuação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a
título eventual.
Art. 7º - na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do
exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições
e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em
comissão.
§ 1º - o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade
escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com
as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer
alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º - As
alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que
ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de
interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor
de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão
setorial de recursos humanos.
§ 3º - O
docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de
aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente,
caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá
ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga
horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu
prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º -
Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como,
subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º -
Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente
contratado se ausentar em virtude de:
I -
casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II -
falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois)
dias consecutivos;
III -
serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O
docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da
contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as
seguintes condições:
1 - as
abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de
pagamento;
2 - as
justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da
remuneração referente ao dia.
§ 2º - O
requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser
apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de
acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º - no
caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente
será considerada injustificada.
§ 4º -
Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da
contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de
descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a
possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As
faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar
situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 -
Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente
contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a
proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as
disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo
único - ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº
1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 -
As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à
contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às
situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que
se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de
atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e
30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - O
docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga
horária que lhe seja atribuída.
§ 2º - o
valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente
habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de
cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser
ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º - ao
docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário,
calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a
15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 -
na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para
o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em
quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos
critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada
prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 -
Estatuto do Idoso.
Art. 13 -
na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou
impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze)
dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou
qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo
único - Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou
assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no
caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação,
que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 -
o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração
mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo
único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o
desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 -
As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº
1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 -
o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir
normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente
resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às
contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Instrução
Normativa - UCRH 2/2009, DOE de 23/09/2009
Dispões sobre a contratação por tempo determinado,
de que trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009
A Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 5º, do Decreto Nº 54.682/2009,
objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao
processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo
determinado, de que trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009,
expede a presente instrução:
I - Os processos seletivos simplificados, de que
trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009,
no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, serão regidos por edital
específico de acordo com as normas estabelecidas na presente instrução, que
deverá ser objeto de ampla divulgação, compreendendo, preferencialmente, provas
e facultada a análise de curriculum vitae.
II - Os Editais determinarão, de acordo com a
natureza da contratação:
a) a função ou atividade a ser exercida e, conforme
o caso, pela especialização ou modalidade profissional;
b) a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os
contratados;
c) as condições para inscrição e contratação
referentes à formação, experiência de trabalho e outras consideradas
necessárias;
d) tipo de seleção a ser aplicada, por intermédio
de provas e/ou de análise de curriculum vitae;
e) o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso,
bem como a forma de julgamento;
f) os critérios de habilitação ou qualificação e os
de classificação;
g) se o processo seletivo será eliminatório e/ou
classificatório;
h) o prazo de validade do processo seletivo.
III - O edital do processo seletivo simplificado
deverá estabelecer pontuações mínima e máxima.
IV - A análise do curriculum vitae far-se-á por
sistema de pontuação, divulgado pelo edital, que contemple, entre outros
fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem
realizadas, a habilitação/qualificação, a especialidade, se for o caso, e a
experiência profissional.
V - A inscrição no processo seletivo simplificado
será feita pelo próprio candidato, mediante apresentação de documento oficial
de identidade e de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de
que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para sua
contratação.
VI - Os candidatos serão convocados para as provas
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, do qual constará o dia, hora e local das provas e da entrega do
curriculum vitae, conforme o caso.
VII - O resultado final do processo seletivo deverá
ser publicado pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado -
CE-CTD promotora do processo.
VIII - Publicado o resultado final, caberá ao órgão
ou entidade promotora do processo seletivo convocar os candidatos para a
anuência e contratação, respeitada sempre a ordem de classificação e o prazo de
validade do processo seletivo.
IX - A Comissão Especial de Contratação por Tempo
Determinado - CE-CTD, será responsável pela coordenação e andamento do
processo, devendo ser constituída única e exclusivamente para este fim.
X - A Comissão Especial de Contratação por Tempo
Determinado - CE-CTD terá plena autonomia em suas decisões e deverá ser
composta por servidores dos órgãos promotores, e outros profissionais que
atendam às especificações da área de conhecimento e de experiência de cada
contratação.
XI - A critério das autoridades de que trata o
artigo 7º do Decreto Nº 54.682/2009,
poderá ser delegada a designação dos membros que irão compor a Comissão
Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD.
XII - A quantidade de membros e suplentes da
Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD respeitará a
conveniência do órgão ou entidade contratante, devendo ser constituída de, no
máximo, 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes.
XIII - São atribuições da Comissão Especial de
Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD:
a) elaborar o edital do processo seletivo
simplificado, para contratação por tempo determinado;
b) elaborar modelo de “Curriculum Vitae”, definir
os critérios de avaliação dos títulos e participar da avaliação;
c) analisar e julgar os pedidos de revisão das
provas e da avaliação dos títulos e decidir sobre os mesmos, durante o processo
de seleção;
d) responsabilizar-se pela divulgação e por
quaisquer informações que sejam solicitadas, com relação ao processo seletivo;
e) adotar as providências legais necessárias à
contratação de empresa que se incumbirá da elaboração e correção das provas do
processo seletivo, quando for o caso, atendendo os quesitos e normas que
estabelecer o órgão/entidade contratante.
XIV - O Contrato por Tempo Determinado - CTD,
deverá ser celebrado e extinto nos moldes dos Anexos I a VI, que fazem
parte da presente Instrução.
XV - Ficam dispensados das disposições constantes
nesta Instrução, os processos seletivos já realizados e que possuam candidatos
classificados ou os que contenham os respectivos editais já publicados, com
vistas à contratação por tempo determinado.
XVI - Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXOS – os anexos que serão usados na SEE serão enviados para as escolas
oportunamente.
DECRETO
Nº 58.140, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Acrescenta
os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que
regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115
da Constituição Estadual
GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - O artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com a
seguinte redação:
"§
1º - A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao
contratado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de seu recebimento.
§
2º - A notificação, devidamente instruída com os demais documentos
preexistentes, deverá conter os seguintes elementos:
1.
nome e identificação do contratado;
2.
descrição sucinta dos fatos;
3.
disposições legais ou contratuais infringidas;
4.
prazo para apresentação de defesa;
5.
advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do respectivo contrato.
§
3º - A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do
respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§
4º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do
respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por
edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§
5º - A autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento,
observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968,
com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§
6º - A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de
documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma
reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução
do procedimento, quando se cuidar de declarações.
§
7º - O procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do
decurso do prazo para sua apresentação.
§
9º - Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da
condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido,
submetendo o assunto à autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá
pela extinção ou subsistência do contrato.
§
10 - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo
de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos
contratados.
§
11 - Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do
procedimento providenciará para que se
instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
§
12 - Na contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se
computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em
sábado, domingo, feriado ou dia em que não
haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.".
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME
AFIF DOMINGOS
David Zaia
Secretário
de Gestão Pública
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012. (DOE de
16-06-2012, p.01)
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