Institui o Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – CG-REDE, para acompanhar, avaliar e propor ações relativas à articulação entre o ensino médio e a educação profissional técnica de nível médio, no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto Estadual 57.121, de 11-07-2011, e a Resolução SE 47, de 13-07-2011, e considerando a necessidade de ampliar o acesso à educação profissional técnica de nível médio, mediante a oferta de cursos técnicos de qualidade, sintonizados com os
interesses e necessidades reais dos jovens e com as demandas do desenvolvimento do Estado,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta resolução, o Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CGREDE, com as seguintes atribuições:
I – analisar as normas de organização e funcionamento do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE e propor aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;
II - apreciar o Catálogo de Cursos Técnicos da REDE e a distribuição de vagas dos cursos, com base nas demandas de mercado e nas expectativas dos candidatos;
III - propor critérios para credenciamento de instituições que irão integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE;
IV - propor os parâmetros de definição de custo dos cursos técnicos a serem contratados;
V - acompanhar a implementação e avaliação da REDE a partir de relatórios de monitoramento e avaliação;
VI - propor medidas pertinentes ao aprimoramento da REDE, incluindo estudos de impacto do Programa e o acompanhamento de egressos;
VII - promover o intercâmbio e a integração de informações entre os componentes do Comitê.
Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CG-REDE, contará com o apoio logístico da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, para cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CG-REDE, será integrado por servidores indicados e autorizados pelas autoridades dos respectivos órgãos e entidades de origem, na seguinte conformidade:
I - 2 representantes da Secretaria da Educação - SE;
II - 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
III - 1 representante da Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho - SERT;
IV - 1 representante do Conselho Estadual de Educação - CEE ;
V - 1 representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
VI - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFECTSP;
VII - 1 representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
VIII - 1 representante da Fundação de Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
IX - 1 representante da Federação das Indústrias de São Paulo - FIESP;
X - 1 representante da Federação do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo - FECOMERCIO.
§ 1º - Os representantes oficiais e seus respectivos suplentes serão designados mediante ato do titular da Pasta da Educação;
§ 2º - O suplente de cada representante oficial o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - O mandato dos representantes e dos suplentes será de dois anos, não permitida, no caso de representante oficial, mais de uma recondução.
§ 4º - A presidência do CG-REDE será exercida por um dos representantes da Secretaria da Educação, mediante designação do titular da pasta.
Artigo 4º - O CG-REDE tomará suas decisões por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente do Comitê, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, os membros do Comitê terão acesso a todas as informações relativas à REDE, podendo solicitar, quando necessário e motivadamente, o auxílio de órgãos especializados.
§ 2º - O CG-REDE, por seu presidente, deverá manter o gestor executivo do Programa REDE, a ser designado pelo titular da pasta da educação, a par do cumprimento das atribuições previstas no artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-REDE serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados, sob coordenação da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP.
Artigo 6º - As reuniões do CG-REDE serão públicas e sua convocação publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e na página eletrônica da SE, cabendo a esta providenciar comunicação direta aos membros do Comitê, com informações de data, hora, local e pauta da reunião.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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