Dispõe sobre a celebração de convênio para implementação do Programa de Ação Cooperativa
Estado-Município para Construções Escolares
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, com fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 49.507, de 1º de abril de 2005, e considerando o Parecer CJ/ SE nº 730/2011,
Resolve:
Artigo 1º - A celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, para implementação do Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares, instituído pelo Decreto nº 36.546, de 15.3.1993, observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20.3.96, e o constante na presente resolução.
Parágrafo único – Os convênios celebrados em data anterior à da publicação desta resolução continuarão vigendo nos termos da legislação que os embasaram.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal interessada em celebrar o convênio de que trata o artigo 1º deverá encaminhar à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional – ATPCE, Equipe de Convênios, a documentação prevista nos Anexos I, II, III e IV (A ou B ou C), que integram esta resolução, de acordo com o tipo de intervenção a ser executada.
Parágrafo único – A documentação referida no caput deverá ser entregue de acordo com a orientação contida nos respectivos Anexos, não sendo aceita se estiver incompleta.
Artigo 3º - Na elaboração dos projetos da Fase 1/1ª Etapa e na execução de obra nova, ampliação, reforma, e/ou adequação de prédios escolares pelo município, deverão ser seguidas as diretrizes e normas técnicas expedidas pela FDE, constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes, Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia.
Artigo 4º – Os serviços constantes da 2ª Etapa, da Fase 1, de que trata o Anexo V (A ou B ) serão elaborados pela FDE, após análise e parecer, por esse órgão, da viabilidade técnica da intervenção.
§ 1º - Quando se tratar de obra nova, os autos serão encaminhados à Consultoria Jurídica para análise quanto ao
aspecto dominial.
§ 2º - Após a conclusão dos serviços da 2ª Etapa da Fase 1 pela FDE, a Prefeitura deverá providenciar os documentos exigidos para a Fase 2 referida no Anexo V (A ou B ou C).
§ 3 º - Para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada, serão adotados, como limite máximo, os valores decorrentes
Artigo 5º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente e cumprida a tramitação legal, o convênio estará em condições de ser assinado.
Artigo 6º - A FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada no artigo 2º, autorizará o início das obras.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 37, de 29 de abril de 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário