Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, em cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto nº 40.007, de 17 de março de 1995,
resolve:
Artigo 1º - A utilização das linhas telefônicas da Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 40.007, de
17.3.95, e desta resolução.
Artigo 2º - As ligações telefônicas somente poderão ser efetuadas no estrito interesse da Pasta, ficando vedada a utilização
prolongada ou desnecessária das linhas telefônicas.
Parágrafo único – Recomenda-se, sempre que possível, a utilização de correio eletrônico, em substituição às ligações telefônicas de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º - As ligações interurbanas e para telefonia móvel/celular poderão ser realizadas, desde que autorizadas pelo superior
imediato, em conformidade com o modelo do Anexo, que integra esta resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer chamada não autorizada, o dirigente da unidade deverá adotar providências para que
o responsável reembolse aos cofres públicos o valor correspondente.
Artigo 4º - Cabe aos Dirigentes das unidades da Pasta:
I – ratificar as contas de telefone, antes de efetuar o pagamento;
II – representar aos chefes imediatos, quando verificar nas contas telefônicas a situação prevista no parágrafo único artigo 3º
desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 67, de 31 de março de 1995.
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